Art. 182

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título VI · Da Advocacia Pública

Texto oficial
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026