Art. 183

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título VI · Da Advocacia Pública

Texto oficial
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026