Art. 185

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título VII · Da Defensoria Pública

Texto oficial
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026