Art. 185
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título VII · Da Defensoria Pública
Texto oficial
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026