Art. 196

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo I · Da Forma dos Atos Processuais · Seção II · Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Texto oficial
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Parágrafo único.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026