Art. 197
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo I · Da Forma dos Atos Processuais · Seção II · Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Texto oficial
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026