Art. 200
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo I · Da Forma dos Atos Processuais · Seção III · Dos Atos das Partes
Texto oficial
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026