Art. 216

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo II · Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Seção I · Do Tempo

Texto oficial
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026