Art. 217

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo II · Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Seção II · Do Lugar

Texto oficial
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026