Art. 225
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo III · Dos Prazos · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026