Art. 225

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo III · Dos Prazos · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026