Art. 226

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo III · Dos Prazos · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026