Art. 25
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo I · Dos Limites da Jurisdição Nacional
Texto oficial
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026