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Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Da Função Jurisdicional
Título I · Da Jurisdição e da Ação
Art. 16
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional…
Art. 17
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo orden…
Art. 19
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
Art. 20
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo I · Dos Limites da Jurisdição Nacional
Art. 21
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
Art. 22
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
Art. 23
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
Art. 24
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a…
Art. 25
Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quan…
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção I · Disposições Gerais
Art. 26
A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e ob…
Art. 27
A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção II · Do Auxílio Direto
Art. 28
Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade juri…
Art. 29
A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à auto…
Art. 30
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os s…
Art. 31
A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se neces…
Art. 32
No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necess…
Art. 33
Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocaci…
Art. 34
Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de au…
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção III · Da Carta Rogatória
Art. 35
(VETADO).
Art. 36
O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição c…
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção IV · Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente…
Art. 38
O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos…
Art. 39
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifest…
Art. 40
A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio…
Art. 41
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internaciona…
Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção I · Disposições Gerais
Art. 42
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, r…
Art. 43
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, s…
Art. 44
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada…
Art. 45
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal compe…
Art. 46
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em r…
Art. 47
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da co…
Art. 48
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a pa…
Art. 49
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também comp…
Art. 50
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou…
Art. 51
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Art. 52
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distr…
Art. 53
É competente o foro:
Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção II · Da Modificação da Competência
Art. 54
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o d…
Art. 55
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de ped…
Art. 56
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes…
Art. 57
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no proces…
Art. 58
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas…
Art. 59
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária,…
Art. 61
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 62
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por c…
Art. 63
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro o…
Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção III · Da Incompetência
Art. 64
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de…
Art. 66
Há conflito de competência quando:
Título III · Da Competência Interna · Capítulo II · Da Cooperação Nacional
Art. 67
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as i…
Art. 68
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato proc…
Art. 69
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma esp…
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