Art. 30

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção II · Do Auxílio Direto

Texto oficial
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026