Art. 29

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção II · Do Auxílio Direto

Texto oficial
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026