Art. 49
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026