Art. 50
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026