Art. 18

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título I · Da Jurisdição e da Ação

Texto oficial
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026