Art. 18
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título I · Da Jurisdição e da Ação
Texto oficial
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026