Art. 58

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção II · Da Modificação da Competência

Texto oficial
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026