Art. 57

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção II · Da Modificação da Competência

Texto oficial
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026