Art. 40
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção IV · Disposições Comuns às Seções Anteriores
Texto oficial
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026