Art. 41
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção IV · Disposições Comuns às Seções Anteriores
Texto oficial
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026