Art. 42

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026