Art. 43

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026