Art. 38
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção IV · Disposições Comuns às Seções Anteriores
Texto oficial
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026