Art. 62
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção II · Da Modificação da Competência
Texto oficial
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026