Art. 62

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção II · Da Modificação da Competência

Texto oficial
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026