Art. 61
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título III · Da Competência Interna · Capítulo I · Da Competência · Seção II · Da Modificação da Competência
Texto oficial
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026