Art. 67

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título III · Da Competência Interna · Capítulo II · Da Cooperação Nacional

Texto oficial
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026