Art. 68

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título III · Da Competência Interna · Capítulo II · Da Cooperação Nacional

Texto oficial
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026