Art. 16
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título I · Da Jurisdição e da Ação
Texto oficial
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026