Art. 276
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título III · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026