Art. 276

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título III · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026