Art. 277

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título III · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026