Art. 277
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título III · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026