Art. 278
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título III · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026