Art. 279

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título III · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026