Art. 287

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título IV · Da Distribuição e do Registro

Texto oficial
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026