Art. 288

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título IV · Da Distribuição e do Registro

Texto oficial
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026