Art. 288
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título IV · Da Distribuição e do Registro
Texto oficial
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026