Art. 290
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título IV · Da Distribuição e do Registro
Texto oficial
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026