Art. 290

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título IV · Da Distribuição e do Registro

Texto oficial
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026