Art. 293

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título V · Do Valor da Causa

Texto oficial
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026