Art. 294
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V
Título I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026