Art. 294

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V

Título I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026