Art. 300

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V

Título II · Da Tutela de Urgência · Capítulo I · Disposições Gerais

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Em palavras simples

O juiz concede a tutela de urgência quando há elementos que mostram a probabilidade do direito e também perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ela pode vir logo no início, antes de ouvir a outra parte, ou depois de uma justificação prévia.

Exemplo prático

Helena, personagem fictícia, mostra documentos que indicam seu direito a um tratamento e prova que esperar o fim do processo traria grave dano. Com esses dois requisitos, ela pode pedir a tutela de urgência.

Pontos importantes

  • Os requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
  • O juiz pode exigir caução, dispensada para a parte hipossuficiente que não puder oferecê-la.
  • A tutela antecipada não é concedida quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.