Art. 301

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V

Título II · Da Tutela de Urgência · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026