Art. 301
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V
Título II · Da Tutela de Urgência · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026