Art. 312
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro VI
Título I · Da Formação do Processo
Texto oficial
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026