Art. 312

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro VI

Título I · Da Formação do Processo

Texto oficial
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026