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Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro VI
Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
Título I · Da Formação do Processo
Art. 312
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a proposit…
Título II · Da Suspensão do Processo
Art. 313
Suspende-se o processo:
Art. 314
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, de…
Art. 315
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o jui…
Título III · Da Extinção do Processo
Art. 316
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportuni…
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