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Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro VI

Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo

Título I · Da Formação do Processo

Art. 312Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a proposit…

Título II · Da Suspensão do Processo

Art. 313Suspende-se o processo:Art. 314Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, de…Art. 315Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o jui…

Título III · Da Extinção do Processo

Art. 316A extinção do processo dar-se-á por sentença.Art. 317Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportuni…