Art. 314
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro VI
Título II · Da Suspensão do Processo
Texto oficial
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026