Art. 320
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo II · Da Petição Inicial · Seção I · Dos Requisitos da Petição Inicial
Texto oficial
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026