Art. 320

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo II · Da Petição Inicial · Seção I · Dos Requisitos da Petição Inicial

Texto oficial
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026