Art. 331
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo II · Da Petição Inicial · Seção III · Do Indeferimento da Petição Inicial
Texto oficial
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026