Art. 336

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VI · Da Contestação

Texto oficial
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026