Art. 336
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VI · Da Contestação
Texto oficial
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026