Art. 338
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VI · Da Contestação
Texto oficial
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026