Art. 342

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VI · Da Contestação

Texto oficial
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026