Art. 358
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XI · Da Audiência de Instrução e Julgamento
Texto oficial
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026