Art. 358

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XI · Da Audiência de Instrução e Julgamento

Texto oficial
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026