Art. 360

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XI · Da Audiência de Instrução e Julgamento

Texto oficial
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026